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Blog de paivajornalista




Escrito por paivajornalista às 01h33
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POLUIÇÃO SONORA

Toda poluição é prejudicial à saúde. A sinonímia da palavra é muito forte e de grande importância para a saúde da população. Todo ser humano é sensível à poluição sonora e em especial os recém-nascidos, crianças, idosos e pessoas com alguma enfermidade. Ação ou resultado de poluir é a degradação do meio ambiente causada pela ação do homem ou qualquer outro fator, e que o torna prejudicial à saúde humana (poluição do ar). A situação em que há interferência de fatores estranhos a um equilíbrio sensorial, resultando em desequilíbrio, confusão. Palavra de origem latina pollutio, onis, por via popular e de formação paralela polução. A poluição em epigrafe, a sonora tem efeito perturbador. O perturbador efeito ambiental causado pelo excesso de ruídos ou pela intensidade desses ruídos. As aceleradas industrialização e exploração extrativa de recursos naturais, principalmente a partir da segunda metade do século XX, trouxeram consequências danosas para o meio ambiente, ou ecossistema, ou seja, para o equilíbrio entre as diversas formas de existência e de atuação dos elementos da natureza. Vários encontros internacionais, e várias organizações têm se dedicado a pressionar governos a adotarem política ambiental agressiva e urgente para minimizar até extinguir a poluição.

 

Hoje o boom da poluição visual são por incrível que pareça ou automóveis particulares que usam sons estridentes causando grandes transtornos as pessoas sensíveis ao barulho. É crime usar som em alto volume e esta prática pode levar o causador a responder processo na justiça. Seria de bom alvitre que os que abusam do som em alto volume tomassem ciência de que seu direito termina quando começa o do outro. Sejam leais é respeitem as leis. “Nos dias altamente estressantes em que se vive, o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo”. A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde, cujo agravamento merece hoje atenção especial dos profissionais do direito. A poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em determinado local. É importante se tratar da distinção entre som e ruído. Para as pessoas que apreciam o silêncio e a tranquilidade, certamente a identificação de um ruído não seja tarefa difícil. Pode-se afirmar que som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores.

 

O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Por sua vez, também importa saber o tipo de ruído verificado, pois os ruídos descontínuos, como os decorrentes de impacto, podem, por exemplo, interromper o sono com mais facilidade do que os contínuos. Para os ruídos flutuantes o nível que causa o incômodo é significativamente menor do que aquele que acarretaria a partir de um ruído constante. O ruído possui natureza jurídica de agente poluente. Afeta principalmente os homens. Cessada a propagação dos ruídos excessivos, porém não cessa os seus efeitos. De forma que isso pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas externos ao judiciário não é exigido ou, se o é, não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma. No site “Doutrina Jus Navegandi” o leitor pode encontrar maiores detalhes sobre a poluição sonora, mas o que estamos inserindo aqui já ajuda bastante. Cuidado, mas não tenha medo de denunciar os infratores. É importante esclarecer que a poluição sonora não é, ao contrário do que pode parecer numa primeira análise, um mero problema de desconforto acústico. O ruído passou a constituir atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e, eminentemente, uma preocupação com a saúde pública.

 

Tratam-se de fato comprovado pela ciência médica os malefícios que o barulho causa à saúde. Os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente e, consequentemente afeta o interesse difuso e coletivo, na medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial nos grandes centros urbanos. Os especialistas da área da saúde auditiva informam que ficar surdo é só uma das consequências. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas de suas consequências perniciosas são produzidas inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta. O resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. Estas nocividades estão em função da durabilidade, da repetição e, em especial, da intensidade auferida, em decibéis.

 

Para Rosane Jane Magrini a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, depois de aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde. O nível de ruído entre duas pessoas conversando normalmente se situa entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) decibéis. A Organização Mundial da Saúde, segundo Rosane Jane Magrini , relata que ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis e, acima de 85 decibéis ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição. Na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis. O ouvido é o único sentido que jamais descansa, sequer durante o sono. Com isso, os ruídos urbanos são motivos a que, durante o sono, o cérebro não descanse como as leis da natureza exigem. Desta forma, o problema dos ruídos excessivos não é apenas de gostar ou não, é, nos dias que correm uma questão de saúde, a que o Direito não pode ficar indiferente.

Há de lembrar-se que o mundo do direito não está alheio aos atos lesivos provocados pelo ruído, na medida em que ele atinge a saúde do homem.

 

Apesar de todos saberem os efeitos da poluição sonora e, inobstante haver Leis Municipais, legislação específica e até outros projetos isolados, de nada adiantam, se as fiscalizações dos órgãos competentes, notadamente das Prefeituras, continuarem praticamente inoperantes. O prefeito de qualquer cidade ou município não poderá se furtar a tomar providências contra os perturbadores da ordem pública. Os que perturbam a ordem pública entre eles os que gostam de atanazar a vida dos outros pode ser considerado um meliante ou marginal.  No aspecto penal, a poluição sonora também foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais, tipificada no artigo 54. Inicialmente, o Anteprojeto da Lei 9.605/98, no seu artigo 59, tratava expressamente do crime de poluição sonora, que compreendia a seguinte conduta: Art. 59. Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão ou imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, fundamentando para tanto que:

 

O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. (...) Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranquilidade ambiental provocada por poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada. Por outro lado, de acordo com Carlos Ernani Constantino (32), o veto ocorreu porque Excelentíssimo Senhor Presidente da República atendeu aos anseios da comunidade evangélica e da denominada bancada evangélica no Congresso Nacional, que viam no sobredito artigo, caso fosse sancionado, um óbice para o exercício da liberdade dos cultos religiosos em geral, pois os mesmos, comumente, envolvem atividades sonoras, como cânticos e toque de instrumentos musicais.

 

Em que pese o veto presidencial, a poluição sonora ainda subsiste como crime a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.605/98. Também contempla este raciocínio Édis Milaré, ao afirmar que o aludido artigo "ao falar em poluição de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, contempla a poluição sonora, restando inócuo o veto ao art. 54 da Lei, que tinha por missão cuidar da matéria". O enquadramento da poluição sonora como crime ambiental, está à mercê da intensidade do nível de ruído, de forma que estes devem resultar ou ter a possibilidade de resultar em danos à saúde humana. Prevê o citado artigo: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. O Objeto jurídico do delito em estudo é a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie boas condições de desenvolvimento à vida e à saúde humanas, bem como recursos adequados à subsistência da fauna e da flora, para as gerações presentes e futuras. Os objetos materiais do delito são o ser humano que pode ter sua vida ou saúde prejudicada ou ameaçada pelo delito, e os demais seres integrantes da fauna e da flora que podem sofrer mortandade ou destruição significativa, em razão da conduta ilícita. Possui como sujeito ativo, qualquer pessoa, física ou jurídica, e como sujeito passivo a coletividade.

 

O tipo penal em tela prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer natureza. Como já foi visto anteriormente, a natureza jurídica do ruído é de agente poluente. Assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo, quais sejam os de "causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição

 

 



Escrito por paivajornalista às 01h27
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significativa da flora", a conduta da poluição sonora poderá subsumir-se ao tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. Poderia se questionar se a contravenção penal do artigo 42 não estaria então revogada pela norma do artigo 54 da Lei 9.605/98, porquanto ostenta o caráter de norma posterior e disciplinadora da mesma matéria. Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (36), a resposta a esta indagação é negativa, porque o objeto jurídico tutelado pela norma prevista na Lei das Contravenções Penais (art. 42) e pelo tipo penal (art. 54) é distinto. Com efeito, a norma penal prevista na Lei das Contravenções Penais, no seu artigo 42, diz respeito a perturbar o trabalho ou o sossego de alguém. Observa-se na contravenção, como assim deveria ser um menor potencial ofensivo, não reclamando o dispositivo que essa ofensa tenha um caráter difuso.

 

De outra parte, ao analisar-se o tipo penal descrito no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, o bem jurídico tutelado possui caráter de difusibilidade, e não poderia ser de outra forma, porquanto, como crime ambiental que é a natureza do bem jurídico tutelado é de bem difuso. Além disso, a poluição sonora deverá resultar ou, ao menos, ter potencialidade de resultar danos à saúde humana. Como se depreende da contravenção penal, aquilo que significa perturbar pode não ter necessariamente o caráter de poluição sonora. De qualquer forma, ainda que o tenha, a contravenção sempre identificará uma vítima determinada, uma vez que o tipo previsto na Lei das Contravenções Penais reclama como elementar perturbar o trabalho ou o sossego de alguém. O tipo penal descrito no artigo 54 da Lei 9.605/98 trata-se de tipo anormal, o que significa dizer que não é composto somente de elementos descritivos, mas também normativos. Como se sabem, estes exigem do magistrado um juízo de valor acerca da interpretação de termos jurídicos ou extrajurídicos. Ao ser descrita a conduta de causar lesão ou ameaça ao meio ambiente, a expressão poluição constitui um termo jurídico que reclama do intérprete a valoração do seu conteúdo.

 

Como já visto, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) descreve no seu artigo 3º, inciso III, seu conceito, de modo que se faz imprescindível ao aplicador da norma o preenchimento do tipo penal através do substrato trazido por esta Lei.  O delito em tela é um crime de perigo concreto, o que significa dizer que o legislador não presumiu o perigo, exigindo do acusador a sua prova. A adoção de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonância com o direito ambiental, privilegiando-se o princípio da prevenção. Assim, a conduta criminosa já estará caracterizada com a potencialidade de dano, sendo desnecessária para a tipificação a realização do resultado naturalístico danoso. Portanto, para que a poluição sonora como conduta poluidora seja penalmente relevante, isto é, para que seja considerada típica perante este artigo, é necessário que a mesma se exteriorize em níveis tais, que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, ou que cause a mortandade de animais ou a destruição significativa (de grande monta) de espécimes da flora.

 

Durante todo o estudo, pôde-se perceber um constante caminhar do pensamento legislativo no sentido de proteger o meio ambiente, com a concepção de criação de mecanismos de defesa. Frente a Lei 9.605/98, que trata da Lei de Crimes Ambientais, tornou-se possível o enquadramento da poluição sonora como crime ambiental. Vale ressaltar que as observações expostas nessa matéria educativa são jurídicas e não de minha autoria. Como o papel do jornalista é de pesquisar e citar as fontes que estamos informando a população quais as providências que a sociedade deve tomar quando se sentirem preocupadas pelo excesso de barulho que causa transtornos e doenças sérias, inclusive a perda da audição. Preserve sua saúde e não se acomode denuncie os infratores e estarás exercendo o mais sublime dever de cidadania. Para auxiliar os cidadãos e alunos de Direito e aquelas pessoas que buscam conhecer seus direitos quanto à poluição sonora colocamos a disposição a seguinte bibliografia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- BRASIL, Lei 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2003. - BRASIL, Decreto-lei 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 09 out. 2003. - BRASIL. CONAMA. Resolução 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. - BRASIL, CONAMA. Resolução 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. - BRASIL. CONAMA. Resolução 008/93, de 31 de agosto de 1993. Disponível em: http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003. - BRASIL. CONAMA. Resolução 20/94, de 07 de dezembro de 1994. Institui o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos. Disponível em: http://www.mma. gov.br/port/conama/index.cfm. Acesso em: 08 out. 2003.

ANTONIO PAIVA RODRIGUES-JORNALISTA-MEMBRO DA ACI- DA ALOMERCE E DA AOUVIRCE



Escrito por paivajornalista às 01h21
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SOLDADO KOZEL ASSASSINADO COVARDADEMENTEPOR UM DESTES QUE ESTÃO AÍ



Escrito por paivajornalista às 01h11
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Escrito por paivajornalista às 00h12
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Escrito por paivajornalista às 00h10
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Escrito por paivajornalista às 00h06
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Escrito por paivajornalista às 00h03
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Escrito por paivajornalista às 00h02
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Todos devem saber e lembrar.

 

 

Mário Kosel Filho nasceu em 6 de julho de 1949, em São Paulo..
 

Era filho de Mário Kosel e Therezinha Vera Kosel. Era muito prestativo, gostava de ajudar a todos, principalmente os mais necessitados. Fazia parte do Grupo Juventude, Amor, Fraternidade, fundado pelo padre Silveira, da Paróquia Nossa Senhora da Aparecida, no bairro de Indianópolis, do qual faziam parte mais de 30 jovens. O símbolo do grupo, uma rosa e um violão foram idealizados por Mário Kosel, que era carinhosamente chamado de Kuka... Kosel, fazia parte da 5ª Companhia de Fuzileiros do 2º Batalhão, no 4º Regimento de Infantaria Raposo Tavares, em Quitaúna teve a vida brutalmente ceifada, na madrugada de 26 de junho de 1968, em um atentado terrorista vil e covarde, posto em prática por grupos radicais de esquerda, formados por muitas das pessoas que estão no poder hoje: Lula, Palocci, Zé Dirceu, Tarso Genro e Dilma Rousseff.
Dilma era uma das 2 mulheres que estavam dentro do carro que jogou a bomba em cima de Kosel. Que morreu sem a menor chance de defesa, pois estava de costas verificando se havia feridos dentro do outro carro que colidiu com um poste, após os tiros de advertência do soldado Rufino.Talvez o corpo despedaçado de Kosel assombre a mente de Dilma Rousseff, talvez não... Mas cabe aos brasileiros usarem a consciência e não colocarem o país nas mãos dessa mulher, pois quem participou do assassinato de um verdadeiro servidor da pátria, JAMAIS pode se tornar presidenciável e presidente do Brasil.

 

 

 



Escrito por paivajornalista às 23h55
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Escrito por paivajornalista às 22h29
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AUTOR:ANTONIO PAIVA RODRIGUES

GÊNEROS:CRÔNICAS

gênero: crônicas páginas: 224 formato: 14x21 cm ISBN: 978-85-60832-46-0 [amostra] [ver sumário] Violência : O Dilema da Sociedade Antônio Paiva R$ 29.00 COMPRAR O livro: Violência; O dilema da Sociedade é uma coletânea de crônicas e críticas e esclarecimentos sobre este câncer que toma conta do Brasil e quiçá do mundo. O livro é bem formulado, capa atraente e com excelente impressão, além das ilustrações que o tornam rico e de grande valia para aqueles leitores que querem ficar cientes de determinadas matizes que geraram esta violência que atormenta a todos. Uma indagação se faz necessária nesta ocasião: A violência no mundo antigo só teve repercussão com o passar do tempo quando surgiram os primeiros escritos em pergaminhos, barro e papiros. É verdade. Hoje ela está mais presente devido ao surgimento dos meios de comunicação: rádio, jornal, revistas e televisão. Pelas nuanças anunciadas existe uma grande diferença entre a violência no mundo antigo para o atual. A violência se enraizou no começo do mundo, vindo depois se espalhar como vírus matador na Idade Média com as Cruzadas, Inquisições e pelos templários. As mais recentes foram registradas nas duas guerras mundiais. A violência de hoje tem aspecto diferente, visto que se origina da miséria, da pobreza, da corrupção desenfreada, do tráfico e consumo de drogas, inclusive as drogas ilícitas como a maconha e a deleteriana alcunhada de “crack”. O maior índice de roubos e assaltos é atribuído aos jovens adolescentes dominados pelo vício do “crack”. O “Crack” é uma droga tão destruidora que se a pessoa fumar uma vez só já se transforma num viciado. A droga dá uma sensação de prazer igual a um orgasmo, porém sua duração é de 8 a 10 minutos, em contra-partida vem a depressão e a procura exacerbada por mais pedras. E assim, os traficantes vão eliminando as famílias e os jovens brasileiros. Todos estes detalhes vocês encontrarão nesta obra que será lançada pela Editora Baraúna. Boa Leitura. O AUTOR [conheça o autor] Antônio Paiva LIVROS PUBLICADOS • Violência : O Dilema da Sociedade



Escrito por paivajornalista às 20h57
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Escrito por paivajornalista às 16h48
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TORTURA E TERRORISMO. Doc. nº 21 – 2010

 

                            www.fortalweb.com.br/grupoguararapes

 

                                 (2010 É LUTA! VAMOS LUTAR)

 

Neste documento, o Grupo Guararapes não vai comparar estes dois males que afligem o Mundo. Deseja sim, com base no noticiário e sobretudo o que vê acontecer no Brasil, mostrar como o atual Governo (comunista), por suas impensadas decisões políticas, está levando a prevalência dos criminosos sobre os cidadãos de bem. Observem que na batalha política que iniciou contra a Revolução de 1964/1985, o Decreto do Governo só considera como crime, a Tortura, e pior e mais grave, considera como verdade qualquer acusação de tortura feita por terroristas e seus sequazes. E vamos mostrar abaixo, com fatos reais, a gravíssima conseqüência deste comportamento no julgamento dos criminosos de hoje.

 

Observem que cada dia se torna mais comum bandidos usarem a acusação de tortura, todas as vezes em que são presos e pior, devido ao mau exemplo do Governo Federal, hoje é comum,  e já vimos casos em Estados do Nordeste, de delegados serem afastados dos seus cargos porque os maiores criminosos e comparsas os acusam de torturadores. E assim, o banditismo está levando a melhor sobre as autoridades policiais.

 

Voltando agora ao Decreto que motivou este artigo, vamos destacar a asneira de um dos Presidentes da OAB que, ignorante em História, disse que o Brasil devia seguir o exemplo da Argentina e do Chile que abriram processos para investigar tortura nos Governos Militares daqueles países. Não sabe o advogado que o Brasil é que deve servir de exemplo, porque enquanto na Argentina e no Chile morreram milhares de pessoas, no Brasil os mortos não passaram de 500, DE AMBOS OS LADOS,, e foi de iniciativa dos militares a pacificação nacional e a entrega do poder aos civis. Lembramos ainda ao incompetente advogado que na Argentina os generais tomaram o poder em 1966/1972, e de novo em 1976, mas não se uniam, brigavam pelo governo e um deles, num erro estratégico, a nosso ver para tentar a união nacional, invadiu as Ilhas Malvinas, julgando que a Inglaterra não viria da Europa para esta guerra, Mas a Inglaterra veio e derrotou a Argentina. No Chile, o povo elegeu um comunista em 1970, que logo começou a adotar políticas comunistas e os militares com apoio do Povo Chileno atacaram em 1973, depuseram o Presidente eleito e só então iniciaram o combate às guerrilhas, já em maior número. E no Brasil, em 20 anos foram 5 Generais Presidentes e nenhum quis continuar no cargo. O Chile é o País mais organizado da AL.

 

E vamos lembrar um pouco do Terrorismo para provar como este governo tem sido parcial no trato desta questão e perguntamos: Se a família dos terroristas quer saber quem foram os seus torturadores, será que as famílias do jornalista e do militar mortos no atentado no aeroporto de Guararapes, PE, em 1966, e as famílias do jogador de futebol que perdeu a perna, da criança, da professora, e de outras pessoas feridas, bem como os familiares do soldado de sentinela Mario Kozel, quando no serviço de sentinela, não têm o direito de saber quem são os culpados? Será que as famílias de vítimas inocentes de centenas de outros atentados terroristas não têm o direito de conhecer os autores? E os comunistas mortos pelos comunistas como justiçamento não são possuidores de família?

 

E encerramos destacando um Terrorista e Torturador. Duvidamos que encontrem um mais frio e cruel, e que mesmo assim, foi premiado pelo Governo. Trata-se do ex-Cap. Lamarca que assassinou a coronhadas o Ten. Mendes da PM/SP, amordaçado, que se deixara prender para salvar seus homens.  Imaginaram a Tortura (Dor e o Martírio) que o Ten. Mendes sofreu antes de morrer?

 

Ou Decreto bom para o Banditismo Nacional! 

 

VAMOS REPASSAR PARA INFORMAR!

 

ESTAMOS VIVOS! GRUPO GUARARAPES! PERSONALIDADE JURDICA sob reg. Nº 12 58 93, Cartório do 1º registro de títulos e documentos, em Fortaleza.  Somos 1.761 CIVIS – 49 da Marinha – 472 do Exército – 50 DA Aeronáutica;  total 2.332 In memoriam 30 militares e 2 civis. batistapinheiro30@yahoo.com.br  www.fortalweb.com.br/grupoguararapes  9. 02 2010

 

Conheça a verdadeira guerrilha do ARAGUAIA PELO SITE: www.ternuma.com.br/aragua.htm 

 

INDIQUE AMIGOS QUE QUEIRAM RECEBER NOSSOS E-MAILS. OBRIGADO.

 

UM POUCO DE HISTÓRIA

 

No dia 23 de novembro de 1935 eclodiu a insurreição comunista em Natal. “O que se viu foi uma verdadeira mazorca durante os quatro dias em que os rebeldes dominaram a capital”. A barbárie tomou conta da capital do RGN. “Conta-se que Epitânio Guilherme, trabalhador marítimo, vestiu-se de tenente e fardou sua mulher de sargento. Dentro de automóvel avistou o seu chefe – Otacílio Werneck – na Cia de navegação Costeira, postado à porta de sua residência.”

“Vou exprementar o meu revolver naquele burguês, disse. Disparou e prostou o antigo chefe com um balaço na cabeça”.  Gostaria O GRUPO GUARARAPES  de saber se é TORTURA, TERRORISMO OU BARBÁRIE.

 



Escrito por paivajornalista às 16h46
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Escrito por paivajornalista às 14h58
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